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191 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

fundos constituídos nos termos previstos no artigo 7.º e no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013.
2 - As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.

Artigo 67.º Supervisão e regulamentação

1 - Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para o efeito, além das competências e poderes previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, os que se especificam no presente título.
2 - Cabe à CMVM, a regulamentação do disposto no presente Regime Jurídico, designadamente quanto às seguintes matérias: a) Avaliação dos ativos e passivos; b) Organização da contabilidade; c) Deveres de prestação de informação; d) Processo de autorização e registo; e) Exigências de idoneidade dos membros de órgãos sociais e de titulares de participações qualificadas; f) Comercialização de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado; g) Regras aplicáveis às sociedades de empreendedorismo social e aos fundos de empreendedorismo social; h) Regras aplicáveis às sociedades de investimento alternativo especializado e aos fundos de investimento alternativo especializado; i) Vicissitudes dos organismos de investimento e dos subfundos, incluindo fusão, cisão e liquidação.

3 - Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas. 4 - Os regulamentos necessários à execução do Regime Jurídico entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo.

Artigo 68.º Métodos da autoridade competente

A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Artigo 69.º Supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal

1 - A supervisão prudencial das entidades gestoras de país terceiro que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado autorizadas em Portugal é da competência da CMVM, independentemente de aquelas gerirem ou comercializarem organismos de investimento em capital de risco noutro Estado-Membro.
2 - Recebida notificação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, das sociedades de investimento em capital de risco, das sociedades de investimento alternativo especializado ou de entidades gestoras de país terceiro, que gerem organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado, autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis