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193 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

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TÍTULO V Regime sancionatório

Artigo 74.º Âmbito de aplicação

Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste título dizem respeito tanto à violação dos deveres previstos no presente Regime Jurídico e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados, relativamente às matérias reguladas no presente Regime, em legislação, nacional ou da União Europeia, incluindo no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, e na respetiva regulamentação.

Artigo 75.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 25 000 a € 5 000 000, os seguintes factos ilícitos típicos:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação de informação; b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação de informação; c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, notificação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo; e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização ou notificação prévia à autoridade competente; f) A não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão; g) A realização de operações proibidas; h) A inobservância dos níveis de fundos próprios; i) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento; j) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes; k) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes; l) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório; m) A inobservância de deveres relativos a conflitos de interesses.
n) A inobservância das regras relativas à segregação patrimonial; o) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação de relatório e contas; p) A inobservância das regras relativas à avaliação dos ativos; q) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de risco; r) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos; s) A subcontratação de funções de depositário fora dos casos admitidos; t) A prática de atos sem a aprovação prévia da assembleia de participantes; u) A inobservância das regras relativas aos compartimentos patrimoniais ou às categorias de unidades de participação; v) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes; w) O incumprimento de obrigações previstas nos documentos constitutivos; x) A omissão de realização de auditorias;