O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

195 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 262/XII:

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

«[»] Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - A denominação dos organismos de empreendedorismo social contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Empreendedorismo Social« ou «SES« e “Fundo de Empreendedorismo Social” ou “FES”, ou outras que através de regulamento da CMVM, estejam previstas para tipos de organismos de empreendedorismo social, as quais não podem ser usadas por outras entidades. 5 - (Eliminar).
6 - Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreendedorismo social, por sociedades de capital de risco, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.
7 - (NOVO) - A sociedade de empreendedorismo social especializado que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, mediante contrato por escrito.
8 - [»].
9 - [»]. Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»]. 3 - [»]: a) [»]; b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos; c) [»]. 4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 - A denominação dos organismos de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Investimento Alternativo Especializado» ou «SIAE» e «Fundo de Investimento Alternativo Especializado» ou «FIAE», ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para tipos de organismos de investimento alternativo especializado, as quais não podem ser usadas por outras entidades.