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194 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

y) O uso de denominação ou designação reservada sem obtenção de autorização ou registo prévio.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de € 12 500 a € 2 500 000:

a) A omissão de comunicação à CMVM de factos e alterações supervenientes relativos ao pedido de autorização; b) A inobservância dos limiares mínimos relativos ao capital social; c) A inobservância dos limiares mínimos relativos a fundos de capital de risco; d) A omissão de convocação da assembleia de participantes; e) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes das entidades cuja atividade seja o investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado; f) A inobservância das regras relativas à política de remuneração; g) A inobservância das regras relativas à organização interna; h) A não adoção de procedimentos de avaliação exigidos; i) O incumprimento de deveres relativos às matérias referidas no artigo 73.º não punidos como contraordenação muito grave.

3 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido, pelo infrator através da prática da contraordenação; b) Interdição, por um período máximo de 5 anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição, por um período máximo de 5 anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária em quaisquer pessoas coletivas abrangidas pelo presente Regime Jurídico; d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro e dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de investimento em capital risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado. 4 - A publicação referida na alínea d) do número anterior pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

Artigo 76.º Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar. Artigo 77.º Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas na presente lei e aos processos às mesmas respeitantes, o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.

Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2014