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189 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

obrigações.

2 - As entidades responsáveis pela gestão procedem regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo organismo de investimento em capital de risco naquelas condições.
3 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram a coerência da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolsos em relação a cada um dos organismos de investimento em capital de risco por si geridos.

Artigo 60.º Requisitos em matéria de avaliação de ativos

1 - À gestão de organismos de investimento em capital de risco é aplicável, em matéria de avaliação de ativos, o disposto nos artigos 93.º a 95.º e 133.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], com as devidas adaptações.
2 - As entidades responsáveis pela gestão asseguram que o valor líquido por unidade de participação dos organismos de investimento em capital de risco seja calculado e divulgado aos participantes em caso de aumento ou redução do respetivo capital.
3 - Os participantes devem ser informados das avaliações e dos cálculos pela forma prevista no regulamento de gestão do organismo de investimento em capital de risco.

Artigo 61.º Depositário

As entidades responsáveis pela gestão contratam um depositário nos termos previstos no capítulo II do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], ficando este sujeito a todos os deveres aí previstos.

Artigo 62.º Relatório anual

1 - O relatório anual, incluindo o relatório do auditor, de cada organismo de investimento em capital de risco gerido ou comercializado em Portugal é colocado à disposição dos participantes a pedido destes, enviado à CMVM e, se aplicável, posto à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo de investimento em capital de risco.
2 - O relatório anual deve obedecer ao disposto no artigo 161.º e no n.º 3 do artigo 221.º, ambos do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 63.º Informações aos investidores e à CMVM

1 - Para cada um dos organismos de investimento em capital de risco geridos ou comercializados em Portugal, a entidade responsável pela gestão:

a) Disponibiliza aos investidores, de acordo com os respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as informações referidas no artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014]; b) Envia à CMVM os relatórios previstos no artigo 222.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

2 - Para efeitos de controlo de risco, é ainda aplicável aos organismos de investimento em capital de risco, com referência à informação prevista na alínea b) do número anterior, o disposto no artigo 223.º do Regime