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192 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

para crer que as mesmas não cumprem com as obrigações decorrentes de normas cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.

Artigo 70.º Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro Estado-Membro

A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado-Membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 71.º Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de país terceiro autorizada em Portugal não cumpre com as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico notifica indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.

Artigo 72.º Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal

1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM atua nos termos previstos no artigo 249.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg.
PL 323/2014].
2 - A CMVM coopera com o Banco de Portugal, com as autoridades competentes de outros EstadosMembros e com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:

a) Entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros, nos termos previstos no artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014]; e b) Da atuação das entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou de organismos de investimento alternativo especializado que não esteja sujeita à sua supervisão, nos termos do artigo 251.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 73.º Cooperação e troca de informação

1 - Sem prejuízo das disposições sobre o dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso um organismo de investimento em capital de risco, um fundo de empreendedorismo social ou um organismo de investimento alternativo especializado ou entidade responsável pela gestão tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação forçada tiver sido ordenada judicialmente, as informações confidenciais que não envolvam terceiros implicados em tentativas de recuperação desse organismo ou entidade podem ser divulgadas no âmbito de processos judiciais de natureza civil ou comercial.
2 - O disposto no artigo 252.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], é ainda aplicável com referência à atividade relativa aos organismos referidos no número