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183 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

a sociedade seja:

a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros, autorizada nesse Estado-Membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma outra entidade gestora da União Europeia, sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros, autorizada nesse Estado-Membro.

Artigo 49.º Decisão de autorização

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 30 dias, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 3 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida. Artigo 50.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco nas seguintes situações:

a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente; b) A sociedade não demonstra ter capacidade para cumprir com os deveres estabelecidos no presente Regime Jurídico.

2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por:

a) Relações estreitas existentes entre as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco e outras pessoas singulares e coletivas; b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco mantenham tais relações; ou c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.

3 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência ou para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 51.º Caducidade e revogação da autorização

1 - A autorização de sociedade gestora de fundos de capital de risco e de sociedade de investimento em capital de risco caduca se a sociedade não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado, há pelo menos seis meses, a sua atividade. 2 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade quando: