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181 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

5 - As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º.
6 - A sociedade de investimento em capital de risco que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.

CAPÍTULO II Condições de acesso das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco

Artigo 45.º Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título e a gestão dos fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º. 3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014].

Artigo 46.º Capital social e fundos próprios

1 - O capital social mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 125 000.
2 - O capital social mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas, representado obrigatoriamente por ações nominativas, ç de € 300 000.
3 - À realização do capital é aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 8 do artigo 11.º. 4 - Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o artigo 71.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], relativamente a requisitos de fundos próprios, sendo a competência prevista no n.º 6 desse artigo atribuída à CMVM.
5 - Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco é ainda aplicável o disposto no artigo 29.º.

Artigo 47.º Idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas

1 - Os membros dos órgãos sociais que têm a direção efetiva das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco, são pessoas com boa reputação e experiência suficiente, nomeadamente em relação às estratégias de investimento adotadas pelos organismos de investimento em capital de risco geridos, devendo:

a) A CMVM ser imediatamente informada da identidade destas pessoas e de todas as que vierem a sucederlhes nas suas funções; b) A direção efetiva ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições acima referidas.

2 - Os acionistas das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco com participações qualificadas devem ser pessoas idóneas, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente dessas sociedades.