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182 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

3 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º e artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 48.º Autorização prévia

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco depende de autorização prévia da CMVM. 2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade e, em particular, sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae; b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae; c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico; d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração; e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções. 3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir: a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos; b) Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação; c) Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir; d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir; e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221. º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014], relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída. 7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado-Membro relevante quando