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179 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

regulamento de gestão. 3 - Os titulares de unidades de participação são avisados com pelo menos 15 dias de antecedência, sobre o prazo e condições para o exercício do seu direito de preferência, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º. 4 - O direito de preferência referido no n.º 2 pode ser suprimido ou limitado por deliberação da assembleia de participantes tomada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos, sob proposta da entidade gestora, na qual não podem votar os beneficiários da referida supressão ou limitação. 5 - À realização das entradas por virtude de aumento de capital aplica-se o disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 20.º e no artigo 27.º.

Artigo 40.º Redução de capital

1 - O capital do fundo de capital de risco pode ser reduzido para libertar excesso de capital, para cobertura de perdas ou para anular unidades de participação em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 30.º. 2 - Exceto no caso previsto no n.º 2 do artigo 30.º, que se processa por extinção total das unidades de participação, a redução de capital pode processar-se por reagrupamento de unidades de participação ou por extinção, total ou parcial, de todas ou de algumas delas. 3 - As reduções de capital do fundo de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos, exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão.

Artigo 41.º Fusão e cisão

1 - A fusão ou a cisão dos fundos de capital de risco cujas condições não decorram diretamente da lei e que não se encontrem previstas no respetivo regulamento de gestão dependem de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria dos votos emitidos exceto se outra maioria for imposta pelo regulamento de gestão. 2 - Os fundos de capital de risco resultantes da cisão ou da fusão de dois ou mais fundos de capital de risco mantêm os deveres legais que resultavam da carteira de investimentos dos fundos de capital de risco incorporados ou cindidos. 3 - À fusão e cisão são ainda aplicáveis as regras previstas em regulamento da CMVM. Artigo 42.º Dissolução e liquidação

1 - Os fundos de capital de risco dissolvem-se por:

a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos; b) Deliberação da assembleia de participantes, nos casos aplicáveis; c) Cancelamento do registo; d) Decisão da CMVM, nos termos do n.º 6.
e) 2 - O facto que origina a dissolução é imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - O fundo de capital de risco dissolvido entra imediatamente em liquidação, sendo esta irreversível em caso de fundo constituído mediante oferta pública.
4 - A dissolução de um fundo de capital de risco realiza-se nos termos previstos no respetivo regulamento de gestão e, na situação prevista na alínea b) do n.º 1, depende de deliberação da assembleia de participantes tomada, sob proposta da entidade gestora, por maioria de dois terços dos votos emitidos.
5 - A entidade gestora assume funções de liquidatária, salvo designação de pessoa diferente pela CMVM