O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

161 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

relativas a:

a) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado em Portugal; b) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regime Jurídico e entidades gestoras da União Europeia, tal como previstas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 323/2014]; c) Comercialização de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado constituídos num EstadoMembro da União Europeia e em países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros; e d) Gestão de organismos de investimento de capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia na União Europeia por entidade gestora de país terceiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado

TÍTULO VI

Atividade de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e em investimento alternativo especializado

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:

a) Sociedades de capital de risco; b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco; c) Sociedades de investimento em capital de risco; d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013; e) Investidores em capital de risco; f) Sociedades de empreendedorismo social; g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013; h) Sociedades de investimento alternativo especializado; e i) Fundos de investimento alternativo especializado.