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170 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO III Investidores em capital de risco

Artigo 14.º Forma jurídica e firma

1 - Os investidores em capital de risco são sociedades de capital de risco especiais constituídas obrigatoriamente segundo o tipo de sociedade unipessoal por quotas. 2 - Apenas pessoas singulares podem ser o sócio único de investidores em capital de risco. 3 - A firma dos investidores em capital de risco inclui a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Investidor em Capital de Risco» ou «ICR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades. 4 - Além do disposto no presente Regime Jurídico e noutras disposições especificamente aplicáveis, os investidores em capital de risco regem-se pelos respetivos estatutos.

CAPÍTULO IV Fundos de capital de risco

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 15.º Forma e regime jurídico

1 - Os fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação. 2 - Os fundos de capital de risco não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que assegurem as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros fundos de capital de risco. 3 - Pelas dívidas relativas ao fundo de capital de risco responde apenas o património do mesmo. 4 - Os fundos de capital de risco regem-se pelo previsto no presente Regime Jurídico e pelas normas constantes do respetivo regulamento de gestão.

Artigo 16.º Denominação

1 - As denominações dos fundos de capital de risco contêm as expressões «Fundo de capital de risco», ou a abreviatura «FCR» ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para modalidades de fundos de capital de risco. 2 - Só os fundos de capital de risco podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no número anterior.

SECÇÃO II Entidades gestoras

Artigo 17.º Gestão

1 - Cada fundo de capital de risco é administrado por uma entidade gestora. 2 - A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo fechados.