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173 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

de alteração ao respetivo regulamento de gestão. 2 - As alterações ao regulamento de gestão, que não decorram de disposição legal imperativa, dependem de aprovação mediante deliberação da assembleia de participantes, tomada por maioria dos votos emitidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Não dependem de aprovação em assembleia de participantes, salvo se exigido no regulamento de gestão, as alterações ao mesmo que se refiram:

a) À alteração da denominação, sede e contactos da entidade gestora, da entidade depositária e do auditor; b) Ao disposto nas alíneas d), g), n), o), s) e t) do n.º 3 do artigo anterior; c) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade gestora; d) Alteração dos titulares do capital social da entidade gestora; e) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora; f) Inclusão de novas entidades comercializadoras; g) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; h) Atualização de dados quantitativos; i) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; e j) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.

4 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

Artigo 21.º Capital

1 - Os fundos de capital de risco têm um capital subscrito mínimo de € 1 000 000.
2 - O capital dos fundos de capital de risco pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 39.º

Artigo 22.º Unidades de participação

1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação. 2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de € 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora. 3 - A constituição de usufruto ou penhor sobre unidades de participação fica sujeita à forma exigida para a transmissão entre vivos das respetivas unidades de participação. 4 - As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas. Artigo 23.º Categorias de unidades de participação

1 - Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas no regulamento de gestão e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do fundo de capital de risco.
2 - As categorias de unidades de participação podem ser definidas, de modo fundamentado, com base, nomeadamente, em um ou mais dos seguintes critérios:

a) Comissões de gestão e depósito;