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58 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 102.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 22.º, sendo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º não prejudica o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º.
2 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 103.º Caducidade, renúncia e revogação

1 - A autorização de entidade gestora de país terceiro caduca se esta não a utilizar no prazo de 12 meses ou tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade. 2 - A entidade gestora de país terceiro pode renunciar expressamente à autorização. 3 - A CMVM pode revogar a autorização da entidade gestora de país terceiro quando: a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou de outra legislação aplicável; b) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; c) A entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão da autorização.

Artigo 104.º Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas

1 - Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente Regime Geral. 2 - Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve, fundamentando, informar: a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto; b) As autoridades competentes dos Estados-Membros caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação organismos de investimento alternativo por si geridos nesses EstadosMembros. 3 - Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no presente artigo pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 105.º Alterações subsequentes à autorização Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º, com as devidas adaptações.