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57 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

parte das autoridades competentes do seu Estado-Membro de referência.

Artigo 100.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes elementos: a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora; b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente; c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem por força do presente Regime Geral; d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração; e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções; f) Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao EstadoMembro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 96.º, com informações sobre a estratégia de comercialização; g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o organismo de investimento alternativo de país terceiro comercializado na União Europeia; h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desenvolvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos organismos de investimento alternativo em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada; i) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora de país terceiro; j) As informações a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º, podendo limitar-se aos organismos de investimento alternativo da União Europeia que a entidade gestora de país terceiro tenciona gerir e aos organismos de investimento alternativo que a entidade gestora de país terceiro gere e tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte.
2 - Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 70.º. 3 - Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 101.º Decisão de autorização

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se: a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º; b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-se indeferida.