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52 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

geridos, deve informar imediatamente o órgão de administração e o órgão de fiscalização da entidade gestora, os quais devem tomar as decisões necessárias para garantir que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora comunica aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas pelos órgãos de administração e fiscalização e respetiva fundamentação.

Artigo 90.º Exercício dos direitos de voto

1 - Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade gestora adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património dos organismos de investimento coletivo, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 - A política referida no número anterior deve estabelecer medidas e procedimentos de: a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes; b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de investimento dos organismos de investimento coletivo em causa; c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 - Os documentos constitutivos incluem uma descrição da política e procedimentos referidos no n.º 1.
4 - A política e procedimentos adotados identificam, pelo menos, os critérios a usar na determinação, caso a caso, do sentido de voto relativamente aos assuntos societários tidos como de grande relevância, enunciando designadamente situações e fatores suscetíveis de motivar, em princípio, a oposição ou a aprovação de propostas de deliberação relacionadas com aquelas matérias, não devendo consagrar uma política geral de não participação sistemática nas assembleias gerais.
5 - A entidade gestora disponibiliza gratuitamente aos participantes, após solicitação destes, informações pormenorizadas sobre as medidas adotadas em execução das estratégias referidas no n.º 1, incluindo as medidas e procedimentos previstas no n.º 2 e os esclarecimentos necessários quanto ao fundamento subjacente ao exercício em concreto dos direitos de voto inerentes aos respetivos instrumentos financeiros.
6 - A entidade gestora não pode exercer os direitos de voto inerentes aos valores mobiliários detidos pelos organismos de investimento coletivo que gere com o objetivo de reforçar a influência societária de entidade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja parte relacionada com aquela. 7 - As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM e ao mercado a justificação do sentido de exercício do direito de voto inerente a ações da carteira dos organismos de investimento coletivo que gerem, nos termos a definir em regulamento da CMVM.

Artigo 91.º Operações proibidas à entidade gestora

1 - À entidade gestora é vedado: a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria; b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros; c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo, com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de mercado monetário ou de mercado monetário de curto prazo e que não sejam por si geridos; d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado monetário previstos no artigo 169.º; e) Adquirir imóveis para além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à concorrência dos seus fundos próprios.
2 - À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.