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48 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos; e) Assegurar, relativamente aos organismos de investimento alternativo, com exceção dos que sejam fechados não alavancados, a realização de testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de cenários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que possam prejudicar os organismos de investimento coletivo, nomeadamente que permitam avaliar o risco de liquidez dos mesmos em condições excecionais; f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativos às medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos relevantes para cada organismo de investimento coletivo, tendo em conta todos os riscos que possam ser significativos para o mesmo e coerente com o seu perfil de risco; g) Confirmar em permanência que o nível de risco cumpre o sistema de limite de risco, definido na alínea anterior para cada organismo de investimento coletivo gerido; h) No caso de incumprimento efetivo ou previsto do sistema de limite de risco do organismo de investimento coletivo, assegurar ações de correção atempadas no interesse dos participantes.
4 - A entidade gestora deve assegurar, para cada compartimento patrimonial autónomo ou organismo de investimento coletivo por si gerido, a coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
5 - Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no presente artigo são proporcionais à natureza, dimensão e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo sob gestão, bem como consistente com o perfil de risco dos mesmos, de acordo com os termos a definir em regulamento da CMVM.
6 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, a avaliação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não deve basear-se exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
7 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da entidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades gestoras em relação às notações de risco.

Artigo 80.º Execução das operações sobre instrumentos financeiros por conta dos organismos de investimento coletivo geridos

1 - As entidades gestoras devem adotar todas as medidas razoáveis para obter o melhor resultado possível para os organismos de investimento coletivo quando executam as operações sobre instrumentos financeiros por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante. 2 - A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por referência aos critérios seguintes: a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de investimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo; b) As características da operação; c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação; d) As características dos locais de execução da operação.
3 - A entidade gestora deve adotar políticas e mecanismos eficazes para cumprir a obrigação referida no n.º 1. 4 - No que respeita a organismos de investimento sob forma societária heterogeridos, as entidades gestoras devem obter a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução. 5 - As entidades gestoras colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 - As entidades gestoras reveem anualmente a sua política de execução de operações e controlam