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43 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

b) A sociedade pode ainda exercer a atividade de receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
4 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário só pode ser autorizada a exercer as atividades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 ou da alínea b) do número anterior a título acessório se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 2. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário pode ainda gerir acessoriamente: a) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social, e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no respetivo regime jurídico, e fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco; b) Organismos de investimento imobiliário.

Artigo 69.º Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário

A sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário tem por atividade habitual a atividade de gestão de organismos de investimento imobiliário, podendo ainda: a) Prestar serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário; e b) Proceder à gestão individual de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis à gestão de carteiras por conta de outrem.

Artigo 70.º Registo das sociedades gestoras de fundos de investimento

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 298.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, deve conter, além de outros elementos previstos em disposições legais ou regulamentares, as seguintes informações sobre cada organismo de investimento coletivo que a sociedade pretende gerir: a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacentes se o organismo de investimento coletivo for um fundo de fundos, e a política da sociedade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados-Membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos; b) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação; c) Os documentos constitutivos; d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º, do depositário; e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável. 2 - A CMVM pode limitar o âmbito da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.

Artigo 71.º Fundos próprios

1 - Quando o valor líquido global das carteiras sob gestão das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário exceder € 250 000 000, as mesmas são obrigadas a constituir um montante suplementar de fundos próprios igual a 0,02% do montante em que o valor líquido global das carteiras sob gestão exceda tal montante.