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39 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a deliberação definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada aos atuais participantes; iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, corresponda ao valor da unidade de participação do dia da liquidação financeira, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento, que se pronuncie expressamente sobre a avaliação do património do organismo de investimento alternativo.
2 - Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de organismos de investimento alternativo cujas unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema multilateral de negociação, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência definido no prospeto de emissão, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
3 - A redução do capital apenas se pode verificar em caso de reembolso das unidades de participação dos participantes que se tenham manifestado contra a prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo e em casos excecionais, devidamente justificados pela entidade responsável pela gestão.
4 - A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital, salvo no que respeita a organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ou de subscrição particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.
5 - A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.

Artigo 61.º Assembleias de participantes

1 - Nos organismos de investimento alternativo fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes: a) O aumento global das comissões de gestão e depósito; b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; c) A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subscrição ou reembolso e respetivas condições; d) O aumento e redução de capital e respetivas condições; e) A prorrogação da duração do organismo de investimento alternativo; f) A fusão, cisão e transformação do organismo de investimento alternativo; g) A substituição da entidade responsável pela gestão por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade responsável pela gestão, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico; h) A liquidação do organismo de investimento alternativo, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista; i) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável da assembleia de participantes.
2 - A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões concretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além do disposto na alínea b) do número anterior.
3 - A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º.