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37 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

k) As condições de subscrição e resgate ou reembolso das ações pelo valor a divulgar; l) O número mínimo de ações que pode ser exigido em cada subscrição; m) O prazo máximo para efeitos dos pagamentos dos pedidos de resgate ou reembolso; n) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de ações; o) As categorias de ações existentes e a definição dos respetivos direitos especiais, caso aplicável; p) O modo de proceder à alteração das políticas e regras adotadas; q) A articulação no que respeita ao tratamento de reclamações de participantes, designadamente quanto à informação a facultar pela entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; e r) Os deveres de reporte da entidade gestora ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.
2 - O reporte previsto na alínea r) do número anterior deve garantir ao organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido toda a informação que lhe permita a fiscalização do cumprimento dos deveres que incumbem à entidade gestora, designadamente informação respeitante aos seguintes elementos: a) A forma e o momento em que a entidade gestora informa sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão de riscos a entidades terceiras; b) A forma e o momento em que a entidade gestora disponibiliza os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento; c) As informações que a entidade gestora comunica relativamente a quaisquer infrações cometidas pela mesma em relação às disposições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre ambas, assim como a forma e o prazo em que tais informações são comunicadas; d) A política de tratamento de operações adotada pela entidade gestora; e) Descrição dos procedimentos adotados no que respeita ao registo e conservação de documentos; f) A política de conflito de interesses e os procedimentos adotados relativos a operações realizadas pela entidade gestora, pelos membros dos respetivos órgãos sociais e pelos respetivos colaboradores; g) A forma e o momento em que a entidade gestora deve notificar a suspensão temporária e o reinício da subscrição ou resgate das ações; h) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros relativos à valorização das ações.
3 - O contrato referido no n.º 1 deve ainda incluir as regras relativas à coordenação entre ambas, designadamente: a) Caso tenham o mesmo ano contabilístico, no que respeita à elaboração dos respetivos relatórios e contas; b) Caso não tenham o mesmo ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido possa obter da entidade gestora as informações necessárias para a elaboração atempada dos seus relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor esteja em condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido.

Artigo 56.º Função de fiscalização da entidade gestora

1 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido assegura o cumprimento dos requisitos previstos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade deste ou de outra entidade agindo em nome do mesmo.
2 - A entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido informa de imediato a CMVM e, se for o caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo em causa, caso não consiga assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a CMVM solicita à entidade gestora que tome as medidas necessárias para assegurar o cumprimento devido. 4 - Se, apesar das diligências tomadas na sequência do pedido referido no número anterior, o incumprimento persistir, o organismo de investimento coletivo deixa de poder ser comercializado, devendo a entidade gestora renunciar ao desempenho das funções de gestão do mesmo.
5 - A CMVM informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade gestora