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32 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

prazo de 12 meses a contar da data de constituição do organismo de investimento; d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária; e) Caducidade da autorização; f) Revogação da autorização; g) Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma. 2 - O facto que origina a dissolução é: a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior; b) Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior; c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de investimento coletivo, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 37.º; d) Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
3 - A dissolução produz efeitos desde: a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1; b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
4 - A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades de participação e a entrada imediata em liquidação.

Artigo 43.º Liquidação, partilha e extinção

1 - É liquidatária dos organismos de investimento coletivo a respetiva entidade responsável pela gestão, salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a remuneração do liquidatário, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade responsável pela gestão.
2 - Durante o período de liquidação: a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação e sobre a composição da carteira do organismo de investimento coletivo; b) Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso de organismos de investimento imobiliário; c) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação dos ativos o disposto no presente Regime Geral, designadamente no n.º 4 do artigo 84.º; d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação; e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 - O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos 5 dias úteis subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
4 - O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no número anterior, não pode exceder em 5 dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
5 - Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor final de liquidação por unidade de participação, desde que: a) Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os relativos à respetiva