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30 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

investimentos. 2 - As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 163.º, e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários.
3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no contexto da relação entre eles estabelecida; b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet. 6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 38.º Direito ao resgate 1 - Os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.
2 - O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se 5 dias úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de resgate previstos para esses organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, imediatamente anterior à data da fusão.
4 - Para efeitos das condições de resgate aplicáveis aos participantes, a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados.

Artigo 39.º Custos

1 - Exceto no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, os custos legais, de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 - Nos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos que tenham um compartimento patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior são-lhe afetos.