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26 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

a) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados-Membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação; b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário. 3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão: a) Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários requerentes; b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros EstadosMembros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM: a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos EstadosMembros de origem dos organismos incorporados desse facto; c) Informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.

Artigo 32.º Projeto de fusão

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos: