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28 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

investimento coletivo em valores mobiliários incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados-Membros de acolhimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao qual incumbe prestar as informações.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante disponibiliza aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos participantes, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.

Artigo 35.º Idioma

Quando a fusão transfronteiriça envolva organismo de investimento coletivo em valores mobiliários cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos participantes em Portugal é redigida em português.

Artigo 36.º Conteúdo da informação a disponibilizar

1 - As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º devem conter os seguintes elementos: a) Contexto e fundamentação para a fusão; b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados previstos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo para o efeito incluir: i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado antes e depois da fusão proposta produzir efeitos; ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos incluam indicadores sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos significativos; iii) Comparação de todos os encargos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores; iv) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão; v) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no organismo de