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24 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

sujeitas a comunicação subsequente à CMVM; b) Organismos de investimento alternativo de subscrição particular, são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 26.º Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após: a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior; c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º.
2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelo organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos participantes de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.

CAPÍTULO III Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação

SUBSECÇÃO I Regras gerais

Artigo 27.º Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem, mediante autorização prévia, ser objeto de fusão, cisão e transformação.
2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não podem ser objeto de fusão ou cisão com organismos de investimento alternativo ou de transformação nestes.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas. 6 - A fusão, cisão ou transformação: a) De organismos de investimento alternativo de subscrição particular depende apenas de comunicação prévia à CMVM com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos. b) De organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados é apenas