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20 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número anterior.
4 - Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um organismo de investimento imobiliário aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição. 5 - Nos organismos de investimento coletivo abertos, as subscrições e resgates são efetuadas com a periodicidade correspondente à divulgação do valor das unidades da participação, independentemente da data do respetivo pedido, salvo o regime previsto no n.º 2.
6 - O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em momento posterior ao pedido.
7 - Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de participação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.
8 - A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de suspensão.
9 - As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto em regulamento da CMVM.

CAPÍTULO II Condições de acesso e de exercício da atividade

Artigo 19.º Autorização e constituição

1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda: a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento; b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável.
3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - O organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data: a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira: i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.

Artigo 20.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos: a) Projetos de documentos constitutivos; b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades