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15 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado; ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte; mm) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas; nn) «Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patrimonial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos o valor total dos seus passivos.
2 - Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Europeia são considerados uma única sucursal.

Artigo 3.º Divulgação de informação

1 - Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em Portugal. 2 - Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente fixado em disposição específica.

Artigo 4.º Tipicidade

1 - Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
2 - Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.

Artigo 5.º Forma e estrutura

1 - Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário. 3 - As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável. Artigo 6.º Denominação

1 - A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 - Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a sua denominação.
3 - Aos organismos de investimento coletivo sob forma societária fica reservada a designação «SICAF» ou «SICAV» ou, no caso dos organismos de investimento imobiliário, «SICAFI» ou «SICAVI», consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 - Nos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e em ativos não financeiros as expressões referidas nos n.ºs 2 e 3 incluem a designação «alternativo», nos seguintes termos: «fundo de