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13 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

a sua sede social; r) «Estado-Membro de origem do organismo de investimento coletivo»: i) O Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o Estado-Membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela primeira vez; ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num Estado-Membro, o Estado-Membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede social ou a sua administração central; s) «Estado-Membro de referência», o Estado-Membro determinado nos termos do artigo 96.º para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro; t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresamãe de que ambas dependem; u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, pertencentes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral; v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento; w) «Fusão», uma operação mediante a qual: i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou iii) Um ou mais organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro compartimento patrimonial autónomo do mesmo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, para um organismo de investimento coletivo que se constitua para o efeito ou para outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários já existente ou compartimento patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante); x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal; y) «Fusão transfronteiriça de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», fusão em que: i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados-Membros diferentes; ou ii) Pelo menos, dois organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados no mesmo Estado-Membro se fundem num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários novo autorizado e constituído noutro Estado-Membro; z) «Investidor qualificado», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes,