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18 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

2 - No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-se «subfundos».
3 - Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 - A parte do património do organismo de investimento coletivo sob forma societária constituída pelos bens necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 - O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autónomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em circulação. 6 - O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distintos entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Jurídico, estabelece uma segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os critérios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um subfundo. 7 - A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participação e os requisitos relativos ao valor líquido global.
8 - Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condições aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais autónomos.
9 - São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.

Artigo 13.º Autonomia patrimonial

1 - Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo. 2 - Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo. Artigo 14.º Direitos dos clientes e dos participantes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: a) A receber as unidades de participação tituladas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo; b) À informação, nos termos do presente Regime Geral; c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.

Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.