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14 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

subdividindo-se em: i) «Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», que são organismos abertos: 1st) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusivamente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na subsecção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na Subsecção II da mesma secção; e 2nd) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgatadas, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou resgates o facto de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e ii) «Organismos de investimento alternativo», que são os demais, designadamente os previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda: 1st) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores mobiliários ou outros ativos financeiros, designados «organismos de investimento alternativo em valores mobiliários»; 2nd) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários, designados «organismos de investimento imobiliário»; 3rd) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados «organismos de investimento em ativos não financeiros»; bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia», i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado-Membro nos termos da lei nacional aplicável; ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado-Membro mas com sede social ou administração central noutro Estado-Membro; cc) «Organismos de investimento alternativo de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo da União Europeia; dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que: i) Invistam pelo menos 85% dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal); ii) Invistam pelo menos 85% dos seus ativos em mais de um organismo de investimento coletivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham estratégias de investimento idênticas, ou iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85% dos seus ativos a um organismo de investimento coletivo de tipo principal; ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da alínea anterior; ff) «Participação qualificada», a participação referida na alínea u) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através: i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos direitos de voto de uma empresa; ou ii) De uma relação de controlo; ou iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo.
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades, clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora; jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores;