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10 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados: a) Sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo anterior, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e 71/2010, de 18 de junho; b) O regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - Os n.ºs 2 a 7 do artigo 144.º e os n.ºs 2 a 4 do artigo 145.º do Regime Geral aprovado em anexo à presente lei, apenas produzem efeitos decorridos seis meses após a data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Na data fixada pelo ato delegado a ser adotado pela Comissão nos termos do n.º 6 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, entram em vigor as disposições do Regime Geral relativas a: a) Comercialização de organismos de investimento alternativo de países terceiros na União Europeia, por entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras da União Europeia; b) Autorização e supervisão de entidades gestoras de países terceiros; c) Comercialização de organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros na União Europeia por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal; e d) Gestão de organismos de investimento alternativo da União Europeia em Estado-Membro diferente do Estado-Membro de referência por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal.
4 - Os regulamentos da CMVM necessários à execução do Regime Geral entram em vigor no dia útil seguinte à entrada em vigor do mesmo, sem prejuízo de serem publicados previamente. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

TÍTULO I Dos organismos de investimento coletivo

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito de aplicação material

1 - O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante designadas por «organismos de investimento coletivo».
2 - Regem-se por legislação especial: a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social e os organismos de investimento alternativo especializado; b) Os fundos de pensões, sem prejuízo da sujeição dos fundos de pensões abertos de adesão individual ao dever de elaborar e disponibilizar o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ao dever de prestar informação aos participantes e às regras relativas a publicidade, nos termos definidos em regulamento da Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM);