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7 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

11 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados-Membros da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo os elementos previstos: a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços; b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.
12 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado-Membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse. 13 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de investimento coletivo no território de outro Estado-Membro da União Europeia mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações de notificação.
14 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão do cumprimento das regras referidas nos n.ºs 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de investimento coletivo por si geridos.
15 - As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado-Membro da União Europeia que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta, incluindo no que respeita a conflitos de interesse, as previstas na legislação portuguesa.»

Artigo 4.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Os artigos 289.º, 295.º, 298.º e 359.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 289.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo: i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros; iii) Organismos de investimento imobiliário; iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e v) Fundos de titularização de créditos; d) O exercício das funções de depositário dos instrumentos financeiros que integram o património das instituições de investimento coletivo referidas na alínea anterior.
2 - [»]. 3 - [»]. 4 - [»]. 5 - [»].