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8 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 295.º [»]

1 - [»]. 2 - [»]. 3 - [»]. 4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados: a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento; b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; e c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos.

Artigo 298.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 - [»].

Artigo 359.º [»]

1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Auditores registados na CMVM; g) [»]; h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento alternativo especializado; i) [»]; j) [»]; k) [»].
2 - [»].
3 - [»].»

Artigo 5.º Disposições transitórias

1 - As entidades responsáveis pela gestão cuja atividade inclua a gestão de organismos de investimento alternativo à data de entrada em vigor da presente lei, devem tomar todas as medidas necessárias para cumprir o disposto nesse Regime Geral, até três meses após a data de entrada em vigor.
2 - As entidades referidas no número anterior devem ainda, no prazo nele referido, requerer: