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6 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-Membros da União Europeia cuja atividade habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º, 46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»] f) [»]; g) [»].
6 - O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º, 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes: a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo; c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses; d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à instituição interessada no prazo de dois meses; e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente no caso de alterações imprevistas; f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços enumerados no anexo I da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
7 - As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados-Membros de acolhimento a partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado-Membro das comunicações previstas na alínea b) do número anterior.
8 - Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas. 9 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do organismo de investimento alternativo, quando: a) A sociedade gestora proceda as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6; b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
10 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.