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19 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 16.º Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global do organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos: a) € 5 000 000, no caso dos organismos de investimento imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de atividade; b) € 1 250 000, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros, a partir dos primeiros seis meses de atividade.
2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 17.º Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo: a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes; b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º.
2 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 18.º Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 - No que respeita a organismos de investimento imobiliário aberto, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras: a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo; b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo; c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate; d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da alínea anterior; e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.
3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a