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23 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 24.º Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivos se: a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º; c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.

Artigo 25.º Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de: a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.
2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos: a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas; b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão; c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão; d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão; e) Inclusão de novas entidades comercializadoras; f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; g) Atualização de dados quantitativos; h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição as alterações: a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º; b) Aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como os projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes; c) Os elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e proémio e alínea g) do n.º 2 do artigo 20.º.
5 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de: a) Organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ficam apenas