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27 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

a) Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; b) Contexto e fundamentação da fusão; c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; e) Método de cálculo dos termos de troca; f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.

Artigo 33.º Controlo por auditor

1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte: a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado: a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e b) À CMVM no prazo máximo de 5 dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido. 3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão.

Artigo 34.º Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos após a autorização da fusão.
5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado ou o organismo de