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35 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO IV Organismos de investimento coletivo sob forma societária

Artigo 49.º Tipos

São organismos de investimento coletivo sob forma societária: a) As sociedades de investimento mobiliário, que podem ser organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, organismos de investimento alternativo em valores mobiliários ou organismos de investimento em ativos não financeiros; e b) As sociedades de investimento imobiliário, que são organismos de investimento imobiliário.

Artigo 50.º Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

1 - O capital inicial mínimo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos ç de € 300 000.
2 - O organismo de investimento coletivo sob forma societária pode emitir ações de categoria especial, cujo capital fica exclusivamente afeto ao exercício da sua atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital variável varia em função das subscrições e dos resgates.
4 - O capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é definido no momento da sua constituição, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.

Artigo 51.º Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas

1 - O órgão de administração dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por: a) Pessoas com idoneidade e experiência profissional comprovadas, tendo em conta, designadamente, o tipo de atividade exercida pelo organismo de investimento coletivo sob forma societária; b) Pelo menos, duas pessoas; e c) Um número mínimo adequado de membros independentes.
2 - O órgão de fiscalização do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido é composto por uma maioria de membros independentes.
3 - A independência é aferida nos termos do n.º 3 do artigo 75.º, sendo ainda aplicável aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
4 - Aos colaboradores e aos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido que exerçam funções de decisão e execução de investimentos é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 75.º 5 - A designação de novos membros do órgão de administração ou de fiscalização deve ser imediatamente comunicada à CMVM, podendo esta opor-se à mesma no prazo de 15 dias.
6 - Os titulares de participações qualificadas dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos devem ser idóneos tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão sã e prudente, devendo a identidade de novos titulares com participações qualificadas ser imediatamente comunicada à CMVM.
7 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º, os n.ºs 1, 2 e 11 do artigo 33.º e o artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.