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38 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

do organismo de investimento coletivo da impossibilidade de comercialização do organismo de investimento em causa.

Artigo 57.º Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos

1 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos estão sujeitos, com as necessárias adaptações, aos: a) Requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras, nomeadamente os relativos a subcontratação e políticas de remuneração; b) Deveres das entidades gestoras em relação ao organismo de investimento coletivo, incluindo quanto aos ativos geridos, nomeadamente quanto à avaliação dos mesmos, e quanto aos respetivos participantes, designadamente os relativos à informação; c) Requisitos de fundos próprios aplicáveis às sociedades gestoras.
2 - Os organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos só podem gerir o seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos por conta de terceiros.
3 - A gestão referida no número anterior inclui os atos previstos no artigo 66.º e é remunerada nos termos do artigo 67.º.
4 - Os organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos estão ainda sujeitos ao disposto nas Secções VI e VIII do Capítulo I do Título II, devendo as referências a «sociedade gestora» ou a «entidade gestora» aí previstas ser entendidas, para este efeito, como «organismo de investimento alternativo sob forma societária autogerido».

Artigo 58.º Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária

O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º.

Artigo 59.º Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo

Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza desses organismos de investimento ou com o disposto no presente Regime Geral.

CAPÍTULO V Organismos de investimento alternativo fechados

Artigo 60.º Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação 1 - Os documentos constitutivos dos organismos de investimento alternativo fechados preveem: a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite de seis meses, não pode ser superior a 25% do período inicial de duração do organismo de investimento alternativo; b) A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que: i) Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do organismo de investimento alternativo ou desde a data de realização do último aumento ou redução;