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40 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 62.º Duração

1 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração determinada não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do organismo.
2 - Sendo deliberada a prorrogação o resgate das unidades de participação apenas é permitido aos participantes que tenham votado contra a prorrogação.
3 - Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas as seguintes condições: a) Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que votaram a favor da prorrogação; b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina bem como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso não estejam previamente definidos no regulamento de gestão; c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de organismo de investimento alternativo fechado. 4 - O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no n.º 2, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do organismo de investimento alternativo fechado, confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
5 - O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
6 - À liquidação financeira do resgate das unidades de participação aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações. 7 - Os organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos constitutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das suas unidades de participação.
8 - O pedido de admissão ou de seleção à negociação de organismos de investimento alternativo fechados de duração indeterminada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 63.º Subscrição pública

Nos casos em que a constituição do organismo de investimento alternativo fechado constitui oferta pública nos termos do disposto no Título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação do organismo de investimento alternativo fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.

Artigo 64.º Sujeição ao regime de subscrição particular

1 - Mediante autorização da CMVM, os organismos de investimento alternativo constituídos através de oferta pública de subscrição podem ficar sujeitos ao regime dos organismos de investimento alternativo de subscrição particular. 2 - A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições: a) O organismo de investimento alternativo ter um número de participantes inferior a 30; b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes. 3 - A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.