O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

Artigo 83.º Agregação e afetação de ordens

1 - Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um organismo de investimento coletivo a uma ordem de outro organismo de investimento coletivo ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pela entidade gestora, exceto quando: a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo para qualquer organismo de investimento coletivo ou cliente cuja ordem se pretenda agregar; b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficientemente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 - Sempre que proceda à agregação de uma ordem de um organismo de investimento coletivo com uma ou mais ordens de outros organismos de investimento coletivo ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente, a entidade gestora deve reafectar as transações correspondentes de acordo com a sua política de afetação de ordens.
3 - Sempre que proceda à agregação da ordem de um organismo de investimento coletivo ou de outro cliente com uma ordem realizada por conta própria, a entidade gestora: a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, deve afetar prioritariamente as transações correspondentes à carteira dos organismos de investimento coletivo ou de outros clientes e não à carteira própria; e b) Não pode afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os organismos de investimento coletivo ou para os outros clientes.
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se a entidade gestora puder demonstrar ao organismo de investimento coletivo ou ao seu outro cliente, com base numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhe teria sido possível executar a ordem em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser afetada na conta própria da entidade gestora de forma proporcional, de acordo com a política referida na alínea b) do n.º 1.
5 - À política referida na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a referência a ordem abrange igualmente as decisões de investimento sobre instrumentos financeiros relativas a carteira individual, própria ou de cliente, ou por conta de um organismo de investimento coletivo.

Artigo 84.º Registo das operações

1 - A entidade gestora deve adotar, para cada operação do organismo de investimento coletivo, um registo imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de investimento e da operação executada.
2 - Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número anterior deve incluir os seguintes dados: a) O nome ou outra denominação do organismo de investimento coletivo e da pessoa que atua em nome do organismo de investimento coletivo; b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão; c) A quantidade; d) O tipo de ordem ou operação; e) O preço; f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação; g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação; h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;