O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 045S1 | 11 de Dezembro de 2014

SECÇÃO V Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar organismos de investimento alternativo

Artigo 96.º Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal

1 - Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda: a) Apenas gerir um ou mais organismos de investimento alternativo constituídos em Portugal, destinados exclusivamente a investidores qualificados; b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores qualificados, vários organismos de investimento alternativo da União Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado-Membro onde se comercialize a maior parte desses organismos.
2 - Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda: a) Gerir um ou mais organismos de investimento alternativo da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja constituído em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos; b) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou um único organismo de investimento alternativo de país terceiro, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou o único Estado-Membro onde se pretenda comercializar o mesmo; c) Comercializar um único organismo de investimento alternativo da União Europeia ou comercializar um único organismo de investimento alternativo de país terceiro em vários Estados-Membros, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem do organismo ou um dos Estados-Membros onde se pretenda comercializar o mesmo; d) Comercializar vários organismos de investimento alternativo da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado-Membro de origem dos vários organismos ou o Estado-Membro onde se pretenda comercializar a maior parte desses organismos.
3 - Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades referidas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro possível Estado-Membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo Estado-Membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 - A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de autorização, qual o EstadoMembro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento de Execução (UE) n.° 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 - Caso Portugal seja o Estado-Membro de referência determinado nos termos do número anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 - Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de decisão no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada, pode essa entidade gestora escolher Portugal como Estado-Membro de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.°448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
7 - A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de comercialização à CMVM.

Artigo 97.º Regime aplicável

1 - Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime Geral relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de organismos de investimento alternativo da União Europeia por entidades gestoras da União Europeia. 2 - Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está sujeita a entidade