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5 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

3. Os apoios referidos no n.º 1 são atribuídos a todos os estudantes, sem prejuízo da atribuição de quaisquer prestações sociais.
4. No âmbito do ensino particular, cooperativo e concordatário, os apoios previstos nos números anteriores são da responsabilidade das respetivas instituições de ensino superior.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos no início do ano letivo seguinte e devendo ser regulamentada no prazo de 30 dias após a respetiva publicação.

Assembleia da República, 12 de dezembro de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Diana Ferreira — João Oliveira — Bruno Dias — Miguel Tiago — António Filipe — Paula Santos — Francisco Lopes — Carla Cruz — João Ramos — Jorge Machado — Paulo Sá —
Jerónimo de Sousa — David Costa.

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PROJETO DE LEI N.º 702/XII (4.ª) INSTITUI A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL PRÓPRIO DE HABITAÇÃO PERMANENTE (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/99, DE 26 DE OUTUBRO, E A LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Os últimos anos representaram, para a maioria das famílias portuguesas, uma redução substancial do seu rendimento. O desemprego entrou pela casa de centenas de milhares de famílias, o aumento de impostos consumiu uma parcela do orçamento familiar e os cortes nos salários e pensões, bem como a desvalorização do salário fizeram com que, hoje, milhões de trabalhadores ganhem menos do que ganhavam há poucos anos.
Todas estas situações confluíram para um agravamento muito considerável da situação financeira e económica dos cidadãos. Muitas famílias ficaram, de repente, sem condições económicas para fazer face aos seus compromissos e, em muitos casos, tiveram que optar entre assegurar os mínimos para a sua sobrevivência ou continuar a respeitar os seus compromissos perante credores ou mesmo perante o Estado.
Privadas dos seus rendimentos habituais durante estes anos de austeridade e incapazes de continuar a cumprir com uma série de compromissos, milhares de famílias têm sido alvo de penhoras de bens, incluindo a penhora da sua habitação própria e permanente.
O Estado, através da Autoridade Tributária tem sido um dos principais executores de penhoras, em particular penhoras sobre a habitação.
Só nos primeiros sete meses de 2014, o Fisco emitiu quase 2,3 milhões de ordens de penhoras, mais do que em todo o ano de 2013. Durante o ano de 2014 o Fisco penhora e vende cerca de 250 habitações por dia. No final de setembro eram já 66605 os imóveis com procedimento de venda iniciado, mais do dobro do registado em mesmo período de 2013.
Os imóveis são, na verdade, o principal bem que é penhorado e vendido. Segundo dados da própria Autoridade Tributária, até ao final de setembro de 2014, foram iniciados 66605 procedimentos de venda de imóveis, 29323 procedimentos de venda de automóveis, 3181 procedimentos de venda de valores e outros rendimentos e 46 procedimentos de venda de partes sociais em sociedades.
A preponderância de imóveis nos bens que são penhorados pela Autoridade Tributária confirma o diagnóstico que aqui fazemos sobre a perda de rendimento das famílias. As Finanças respeitam uma ordem pela qual procedem à penhora: rendas, contas, depósitos bancários e outros créditos; depois, salários; a seguir avançam sobre bens móveis e, em particular, automóveis; e só em última instância avançam com a penhora sobre bens imóveis.