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9 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

2 – Fora dos casos previstos no número anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando, cumulativamente: a) a execução se destine ao pagamento do imóvel; e b) através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a satisfação de dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel.

3- Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos rendimentos nos termos legalmente admissíveis.
4- Na situação prevista no número anterior, a dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido, podendo ser exigido o seu pagamento: a) no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a existência superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou b) no prazo de cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos.

5 – Na situação prevista no n.º 3, além dos bens e rendimentos do executado podem ser penhorados outros que este indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente admissíveis.
6 – Na situação prevista no n.º 1 pode ser estabelecida ao imóvel, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano.

Artigo 3.º Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca

1 – Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos nos termos previstos no artigo anterior.
2 – Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível.
3 – Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda do imóvel.

Artigo 4.º Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 737.º Bens relativamente impenhoráveis

1 – (») 2 – (») 3 – A penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita às limitações constantes de lei especial.
4 – (atual n.º 3)