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6 | II Série A - Número: 048 | 16 de Dezembro de 2014

Ora, quando se avança à penhora do imóvel, este é já um recurso de fim de linha, que mostra que estas famílias já não tinham mais nenhum bem e que a habitação era ainda o que lhe restava. São famílias que perderam tudo e que, com estes procedimentos de penhora, perdem ainda a única coisa que lhe restava e pela qual trabalharam, em muitos casos, muitos anos da sua vida.
Aquilo que se pretende com este projeto de lei é proteger as famílias a quem já tudo foi retirado e que não podem ficar sem a sua casa. Por isso mesmo propomos que, não só no caso de processos fiscais, mas também no caso de processos civis, a habitação própria que tenha fim de residência permanente da família seja considerado um bem impenhorável.
Não podemos aceitar que continue a ser retirado tudo às vítimas da austeridade e da crise. Não podemos aceitar que famílias sejam despejadas de sua casa por terem ficado no desemprego ou por terem visto o seu rendimento drasticamente reduzido.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente projeto de lei garante a impenhorabilidade da habitação própria e permanente, evitando que este bem possa ser penhorado em processos de execução de dívida, alterando para isso o Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento de Processo Tributário

Os artigos 219.º, 220.º e 231.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DecretoLei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 219.ª [»]

1 – [»] 2 – [»] 3 – É considerado impenhorável o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente.
4 – [Anterior n.º 3].

Artigo 220.º [»]

1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – Excetuam-se dos bens comuns considerados no número anterior, por impenhorabilidade do bem, os imóveis com finalidade de habitação própria e permanente.

Artigo 231.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].