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118 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- A execução da medida de internamento é interrompida se o menor se ausentar sem autorização do centro educativo, não contando o tempo da ausência na duração da medida e do internamento.
3- A ausência de centro educativo de regime fechado é imediatamente comunicada ao tribunal pelo respetivo diretor. A ausência de centro educativo com outro regime é comunicada pelo respetivo diretor no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da data do conhecimento da ocorrência.
4- Cabe ao tribunal determinar que a localização e recondução do menor ausente sem autorização seja feita, se necessário, por entidades policiais, emitindo mandado de condução.
5- A recondução do menor e a continuação da execução da medida de internamento podem realizar-se no centro educativo onde o mesmo se encontrava internado ou noutro, classificado com o mesmo regime de funcionamento e grau de abertura ao exterior, igualmente adequado à execução dessa medida, a definir pelos serviços de reinserção social.
6- É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 1, 3, 4 e 5 aos internamentos referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo 145.º.

Artigo 156.º Apresentação de recurso ao diretor do centro

1- O recurso interposto por menor internado em centro educativo, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto ou pelo defensor pode ser dirigido, por escrito, ao diretor do centro, que o remete ao tribunal no prazo máximo de dois dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 134.º.