O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 151.º Apresentação do menor no centro educativo para execução de medida de internamento

1- Logo que recebida a informação sobre a data e hora da admissão no centro educativo, o tribunal notifica do facto o menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor.
2- No caso de a medida aplicada ser executada em centro educativo de regime aberto ou semiaberto, o tribunal notifica igualmente os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto para que o apresentem no centro educativo, na data e hora fixadas, dando conhecimento aos serviços de reinserção social, a quem aqueles podem solicitar apoio.
3- O tribunal emite mandado de condução, a cumprir por entidades policiais, no caso de a medida ser de executar em centro educativo de regime fechado ou quando a apresentação do menor, nos termos do n.º 2, não possa ou não tenha podido realizarse por causa imputável ao menor, aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto.
4- A menos que o tribunal o proíba, o disposto no n.º 3 não obsta a que o menor possa ser acompanhado por um dos pais, representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto, se as condições da viatura das entidades encarregadas da apresentação o permitirem.
5- No caso de o menor já se encontrar internado em centro educativo diferente do fixado para a execução da medida, a sua condução ao novo centro cabe aos serviços de reinserção social, sendo correspondentemente aplicável, se tal não for possível, o disposto no n.º 4, com as devidas adaptações.