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112 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 144.º Centros educativos

1- Os centros educativos são estabelecimentos orgânica e hierarquicamente dependentes dos serviços de reinserção social.
2- A intervenção em centro educativo obedece a regulamento geral e a orientações pedagógicas estabelecidas para todos os centros educativos, com vista à realização uniforme dos princípios fixados na lei em matéria tutelar educativa.
3- Dentro dos limites referidos no número anterior, a intervenção orienta-se, em geral, pelo projeto de intervenção educativa do centro e, em especial, pelo projeto educativo pessoal do menor.
4- A criação, a organização e a competência dos órgãos dos centros educativos e seu funcionamento, bem como o regulamento geral e a regulamentação do regime disciplinar dos centros educativos, constam de legislação própria.

Artigo 145.º Fins dos centros educativos

Os centros educativos destinam-se exclusivamente, consoante a sua classificação e âmbito: a) À execução da medida tutelar de internamento; b) À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo; c) Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social; d) Ao cumprimento da detenção; e) (Revogada).