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111 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

2- No caso de aplicar a medida de realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade, o tribunal pode encarregar os serviços de reinserção social de acompanhar a execução da medida sempre que esse acompanhamento não possa ser adequadamente assegurado pela entidade destinatária da prestação ou da tarefa.

Artigo 142.º Acompanhamento educativo

1- No prazo de três dias a contar do trânsito em julgado da decisão que aplicar a medida de acompanhamento educativo, o tribunal remete cópia aos serviços de reinserção social, acompanhada de cópia dos elementos necessários para a execução de que aqueles serviços não disponham.
2- Os serviços de reinserção social procedem à elaboração do projeto educativo pessoal e ao seu envio ao tribunal, em prazo não superior a um mês, para homologação.
3- O menor e os seus pais, representante legal ou pessoa que tiver a sua guarda de facto devem ser motivados para a participação na elaboração do projeto educativo pessoal.

CAPÍTULO IV Internamento em centro educativo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 143.º Âmbito

O disposto na presente secção é aplicável à execução da medida de internamento em centro educativo, bem como a todos os internamentos determinados em processo tutelar e previstos na presente lei que tenham de ser realizados em centro educativo.