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106 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO II Revisão das medidas tutelares

Artigo 136.º Pressupostos

1- A medida tutelar é revista quando: a) A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor; b) A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor; c) No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins; d) A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor; e) O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida; f) O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida; g) O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2- A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando: a) A pena ou a medida devam ser executadas nos termos do artigo 25.º; b) For aplicada prisão preventiva a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento; c) Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 27.º, o jovem for absolvido.